Apresentação

A Comissão Própria de Avaliação da Faculdade de Medicina de Santa Inês é fruto das exigências do Sistema Nacional de Avaliação de Ensino Superior (SINAES), instituído pela Lei nº 10.861 de 14 de abril de 2004, e tem como base as disposições contidas na Portaria do MEC nº 2.051 de 09 de julho de 2004 e as diretrizes para a autoavaliação das instituições e as orientações para o roteiro da autoavaliação, editados pela CONAES.

O cumprimento desta exigência inserida no contexto de normas vigentes que regulamentam o ensino superior em todo território nacional é acima de tudo, uma oportunidade que se tem para a obtenção de um completo diagnóstico desta IES, sob o olhar discente, docente, técnico-administrativo e, sobretudo da comunidade externa. Daí que se pode afirmar a importância que tal conjunto de ações representa para a faculdade, até porque, com base nos resultados da avaliação, buscamos melhorar cada vez mais a qualidade de ensino e dos serviços prestados.

As ações propostas pela CPA são sustentadas pelas dez dimensões que permitem uma visão ampla sobre a função social desenvolvida pela IES. A divulgação, discussão e análise do relatório final, observando todas a dimensões analisadas, abre uma janela que pode apontar um conjunto de críticas, capazes de sustentar a viabilização da incorporação e garantia de avanços e evoluções em todos os sentidos. Principalmente na missão da instituição que propõe: “oferecer um ensino de qualidade para formar profissionais da saúde, aptos para inserção profissional, com visão ético-humanista, comprometimento social e capacidade de resolução dos principais problemas da área da saúde”.

Espera-se que realização de tão importante mecanismo possa alavancar paulatina, expressiva e continuamente os compromissos e responsabilidades acadêmicas que, em última análise revelam a parte mais nobre do conjunto institucional que não é outra, senão a capacidade de produzir conhecimentos, tornando o meio e o homem cada vez melhores.

Regulamento

Da natureza

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Art. 1º A Comissão Própria de Avaliação, CPA, é órgão da Faculdade de Medicina de Santa Inês mantida pelo Instituto de Ensino Superior Presidente Tancredo de Almeida Neves S.A. - IPTAN. A CPA é responsável pela condução dos processos de avaliação internos da Instituição, com a finalidade de fornecer subsídios para orientar ações de gestão, e de sistematizar e prestar as informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, determinadas pela Lei 10.861 de 14 de abril de 2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior – SINAES.
Art. 2º A CPA, nos termos do Art. 11, inciso II, da Lei supra referida, é um colegiado de atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes.


Da constituição

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Art. 3º A constituição da CPA, nos termos do Art. 11, inciso I da mencionada Lei, assegura a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos.
Art. 4º A Comissão Própria de Avaliação é composta por 4 (quatro) membros titulares, sendo constituída por:
I - 1 (um) membro do corpo docente, eleitos entre os pares;
II - 1 (um) membro do corpo discente, indicados pelo Diretório Acadêmico;
III - 1 (um) membro do corpo técnico-administrativo, eleitos entre os pares;
IV - 1 (um) membro da sociedade civil organizada, indicado pela entidade a qual foi solicitada a representação.
§ 1º A Direção Geral da Instituição designará, dentre os membros titulares, o coordenador da comissão.
§ 2º Cada segmento de que trata o caput deste artigo, além do titular, terá um suplente com atuação voluntária e sem poder de deliberação.
Art. 5º O mandato dos membros da CPA é de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º Perde o mandato o membro que faltar consecutivamente a 2 (duas) reuniões, sem causa justificável.
§ 2º Em caso de perda do mandato ou desligamento temporário ou permanente, de membro titular, assume o seu respectivo suplente de forma interina até o fim do mandato ou até eleição de novo membro.


Da competência e das atribuições

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Art. 6º Compete à CPA:
I - Articular e manter uma cultura na Instituição, na qual a avaliação seja um espaço de reflexão e mudança das ações institucionais;
II - Conduzir a Avaliação Institucional Interna, compreendida como instrumento permanente de reorientação das ações acadêmicas e administrativas, referenciadas no constante diálogo entre a Faculdade e a realidade da Região, conforme previsto no Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI;
III - Manter, permanentemente, um processo de sensibilização da comunidade acadêmica para as práticas de Avaliação Institucional Interna;
IV - Organizar o processo de realização da Avaliação Institucional Interna, definir suas etapas e acompanhar seu processo de implementação;
V - Avaliar as práticas cotidianas da Faculdade, na sua relação com o Projeto de Desenvolvimento Institucional, através do Projeto Pedagógico do Curso;
VI - Elaborar o planejamento de atividades, propondo a estrutura de trabalho necessária para o cumprimento de suas funções;
VII - Socializar com a comunidade acadêmica os resultados do processo institucional avaliativo interno;
VIII - Apresentar relatório semestral às Diretorias e ao CONSEPE, a fim de mantê-los informados sobre o andamento de seu trabalho;
IX - Elaborar e encaminhar relatório em conformidade com o Sistema Nacional de Avaliação do Ensino Superior – SINAES;
X – Propor alteração das disposições deste regimento.
Art. 7º São atribuições do Coordenador da CPA:
I - Convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Coordenar as reuniões e os trabalhos da CPA;
III - Cumprir e fazer cumprir as decisões da CPA;
IV - Representar a CPA junto aos Órgãos Colegiados Superiores;
V - Decidir sobre encaminhamentos dos processos avaliativos, antes das reuniões, nos casos de urgência, e no âmbito de sua competência.


Das reuniões

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Art. 8º As reuniões plenárias da CPA serão Ordinárias ou Extraordinárias, e convocadas pelo coordenador.
§ 1º A CPA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, por necessidades constatadas.
§ 2º As reuniões serão convocadas com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
§ 3º As deliberações da CPA são aprovadas por maioria simples dos membros presentes na reunião.


Das disposições gerais

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Art. 9º Os casos omissos nesse Regimento são decididos pelo Conselho Acadêmico Superior.
Art. 10º O presente Regimento poderá ser modificado pela CPA, com posterior aprovação do CONEPE.
Art. 11º Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo CONSEPE, e revoga-se o anterior.

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